Câmara de Vereadores de Nicolau Vergueiro/RS

MESA DIRETORA

Presidente: ODELI FRANSCISCO PEREIRA DE SOUZA ( PSB)
Vice-Presidente: GILANI MARIA SCHMITZ NEUHAUS(PROGRESSISTAS))
Secretário.: GUSTAVO GOTZ(PROGRSESSISTAS)
Secretário Substituto: MARCELO FELINI (PROGRESSISTAS))

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS

Art. 25 A Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos e o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 26 Compete à Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos:

       I.            Propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal de Vereadores, bem como fixem as respectivas remunerações e seus reajustes;

    II.            propor os projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida em lei;

 III.            elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 31 (trinta e um) de setembro de cada ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, caso em que, em não havendo a apresentação, prevalecerá, a proposta apresentada no ano anterior;

 IV.            enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

    V.            declarar a perda de mandato de vereador, de ofício, ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, nos casos previstos por este regimento, pela Lei Orgânica Municipal e demais leis atinentes ao assunto;

 VI.            proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;

VII.            deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias da Câmara;

VIII.            receber ou recusar as proposições, moções e pedidos de desagravos apresentados sem a observância das disposições legais, do decoro, da ética, da moral e dos bons costumes;

 IX.            determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

    X.            propor as ações diretas de inconstitucionalidade.

Art. 27 O Vice-Presidente substituirá o Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo Secretário, assim como este pelo Secretário Substituto.

Art. 28 Quando antes de se iniciar a sessão ordinária ou extraordinária verificar-se a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá, temporariamente, a Presidência da Mesa o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário temporário.

Art. 29 A Mesa reunir-se-á separadamente do Plenário para a apreciação de assuntos que serão objeto de deliberação e que, por sua especial relevância, demandem intenso estudos, acompanhamento, fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros.

 

SESSÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA

Art. 30 O Presidente da Câmara de Vereadores é a mais alta autoridade, dirigindo a Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 31 Compete ao Presidente da Câmara:

       I.            Representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele, devendo prestar as informações necessárias na hipótese de mandado de segurança;

    II.            dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, bem como a pauta de trabalho;

 III.            interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 IV.            promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sansão tácita do Chefe do Poder Executivo Municipal e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

    V.            fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 VI.            declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII.            exercer em caráter de substituição a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

VIII.            designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observando, sempre que possível, a proporcionalidade partidária;

 IX.            mandar prestar informações por escrito e expedir certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações que envolvam a Câmara de Vereadores;

    X.            realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 XI.            fazer expedir e assinar os convites para as sessões solenes da Câmara Municipal de Vereadores às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XII.            requisitar fora policial, quando assim necessário, à preservação da regularidade e funcionamento da Câmara Municipal e dos seus trabalhos;

XIII.            convocar o Suplente de Vereador e o Secretário Substituto nas hipóteses deste Regimento Interno;

XIV.            declarar, por meio de resolução, a destituição de membro da Mesa ou de Comissão nos casos previstos neste Regimento Interno;

XV.            convocar os vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, inclusive as requeridas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e Comissão Permanente ou de um terço dos membros da Câmara;

XVI.            fiscalizar o tempo dos oradores inscritos no pequeno e grande expediente, bem como nas explicações pessoais, dos pronunciamentos em Plenário e apartes, anunciado o término do respectivo tempo;

XVII.            advertir os excessos nos pronunciamentos e cassar a palavra quando for o caso;

XVIII.            resolver as questões de ordem;

XIX.            anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

XX.            proceder a verificação do quórum mínimo para o ato a ser praticado, de ofício ou a requerimento de qualquer dos vereadores;

XXI.            encaminhar os projetos e os demais expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando o prazo, sendo que, em caso seja esgotado sem parecer, deverá nomear relator provisório para parecer em 15 (quinze) dias;

XXII.            praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:

a)      Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b)      encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por ofício, os projetos de lei aprovado e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa que foram rejeitados, bem como as emendas aprovadas e os vetos rejeitados ou mantidos;

c)      encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal os pedidos de informações aprovados pelo Plenário, bem como convidá-lo a comparecer ou fazer comparecer à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações;

d)     solicitar projetos de suplementação de recursos da Câmara Municipal quando assim necessário.

XXIII.            administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias, diárias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, bem como determinar a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa do servidor faltoso, aplicando-lhe a competente penalidade;

XXIV.            exercer atos de poder de polícia em qualquer matéria relacionada com as atividades da Câmara Municipal, dentro e fora do recinto da mesma.

Art. 32 O Presidente da Câmara quando estiver ocupando o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, nas hipóteses legais, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa, não integrando o Plenário enquanto durar a substituição.

Art. 33 É assegurado ao Presidente da Câmara Vereadores a possibilidade de oferecer proposição ao Plenário, respeitando as disposições deste Regimento Interno.

Art. 34 O Presidente da Câmara somente poderá votar quando houver empate, quando a matéria exigir quórum qualificado e nas votações secretas.

§1º O Presidente ficará impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

§2º Em havendo o empate, estando o Presidente impedido, far-se-á nova votação, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias.

Art. 35 Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal:

       I.            Substituir o Presidente na sua ausência, impedimentos ou licenças;

    II.            promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 III.            promulgar e fazer publicar, as leis quando o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos.

Art. 36 Compete ao Secretário da Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos:

       I.            organizar o expediente e a ordem dia;

    II.            ler, quando não for possível ser realizada a leitura pelo Assessor Jurídico da Casa, as proposições, a ata, quando assim solicitada, e demais papéis que devam ser conhecidos pela Câmara Municipal;

 III.            assinar as atas aprovadas, com as correções que tenham sido aprovadas pelo Plenário, conjuntamente com o Presidente da Câmara Municipal;

 IV.            gerir a correspondência da Câmara Municipal, tanto expedida como recebida, providenciando a expedição de ofícios em geral, requerimentos e convites e de comunicados individuais aos vereadores, que deverão ser assinados conjuntamente com o Presidente da Câmara Municipal;

    V.            substituir os demais membros da Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos quando necessário.

Art. 37 Ao Secretário Substituto compete substituir o Secretário na sua ausência, licença ou impedimento.