Câmara de Vereadores de Nicolau Vergueiro/RS

COMISSÕES PERMANENTES

Art. 41 As Comissões Permanentes são as seguintes;

       I.            Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

    II.            Comissão de Finanças e Orçamento;

 III.            Comissão de Obras e Serviços Públicos;

 IV.            Comissão de Educação, Cultura e Desporto;

    V.            Comissão de Agropecuária, Saúde, Assistência e Meio Ambiente.

Art. 42 As Comissões acima competem proceder ao estudo de assuntos a elas endereçados ou chamados de interesse do Município, destinados e classificados em cada uma pelo assunto.

Parágrafo único. As comissões terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da matéria, para emitirem parecer, salvo prorrogação de prazo aprovada pelo Plenário e as matérias que tenham sido aprovadas com tramitação em regime de urgência especial, quando a sessão da Câmara de Vereadores será suspensa, para parecer, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) minutos.

Art. 43 A Câmara Municipal de Vereadores poderá constituir comissões especiais para tratar de assuntos relevantes que não digam respeito a matérias especificadas nas Comissões Permanentes.

Art. 44 A Câmara, por maioria simples, poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Poder Executivo Municipal, da Administração indireta e da própria Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. As denúncias de irregularidades e a indicação das provas deverão constar no requerimento, subscrito pelo vereador que solicitar a constituição da Comissão.

Art. 45 A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios da autoridade judicial, e será constituída por prazo certo, sendo composta de um Presidente e um Relator que também fará o papel de secretário, devendo seu relatório final, se aprovado pelo Plenário, ser enviado ao órgão competente, especialmente, se for o caso, ao representante do Ministério Público competente, para que seja providenciada a responsabilidade civil, criminal e administrativa do infrator.

Parágrafo único. Ao investigado será garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 46 Em cada comissão será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 47 As Comissões Permanentes, em razão de sua matéria e de sua competência cabe:

       I.            Discutir e emitir parecer às proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

    II.            realizar audiências públicas com pessoas e entidades da sociedade civil;

 III.            convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

 IV.            receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V.            solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 48 Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil ou militar poderá solicitar ao Presidente da Câmara de Vereadores que lhe seja permitido emitir conceito ou opinião, por escrito, junto às Comissões, sobre assuntos que com ela se encontram em estudo, cujo escrito fará parte do processo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, após o devido protocolo, enviará o pedido ao Presidente da Comissão, a quem caberá, após o fundamento, deferir ou indeferir o requerimento, cabendo, em 5 (cinco) dias, no caso de indeferimento, recurso que será apreciado pelos membros da Comissão.

 

SESSÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 49 Os membros das comissões permanentes serão eleitos imediatamente após a eleição da Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos, pelo período de um ano, pelo voto dos vereadores, considerando-se eleito, em havendo empate, o vereador concorrente que obteve maior número de votos da última eleição municipal, respeitada sempre a proporcionalidade partidária.

§1º A eleição será feita em votação separada para cada Comissão, através de cédulas próprias ou por meio eletrônico, onde constarão os nomes dos concorrentes, podendo serem votados até três nomes e sendo eleito os três mais votados.

§2º Na composição das Comissões permanentes não poderão serem eleitos o Presidente do Legislativo, o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste, salvo as hipóteses previstas neste Regimento Interno.

§3º As vagas nas comissões serão supridas quando:

       I.            se a vaga for inferior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara indicará o substituto;

    II.            se a vaga for superior a 30 (trinta) dias, será feita nova eleição para preenchimento do cargo vago, pelo tempo de vigência do afastamento, caso em que o vereador suplente poderá ser incluído na comissão;

 III.            ocorrendo a hipótese do inciso II deste artigo, a eleição será feita na primeira sessão após a homologação do pedido de afastamento, ou o reconhecimento da vacância.

§4º Não é permitido ao vereador fazer parte de mais de 3 (três) comissões permanentes, durante o mesmo ano legislativo.

Art. 50 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado e aceito pelo Plenário, solicitar dispensa da mesma.

 

SESSÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 51 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Relator, que também fará o papel de Secretário, bem como para fixarem o dia da semana e horário das sessões ordinárias das mesmas.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente, somente funcionando com a presença mínima de dois de seus membros.

Art. 52 Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Relator, as quais serão assinadas por todos os vereadores presentes e, se desejarem, pelos demais participantes da sessão.

Art. 53 Compete ao Presidente da respectiva Comissão Permanente:

       I.            convocar reuniões extraordinárias da respectiva Comissão, de forma que fique clara aos demais membros a matéria, a data e o horário;

    II.            presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 III.            receber as matérias destinadas à Comissão, responsabilizando-se pelo material recebido, durante o prazo para estudos e parecer;

 IV.            representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos e o Plenário;

    V.            conceder vistas de matéria, por 5 (cinco) dias no máximo, ao membro da Comissão que solicitar, desde que haja prazo para tanto.

Parágrafo único. Dos atos do Presidente da Comissão, dos quais não concorda um de seus membros, caberá recurso ao Plenário, até a votação da matéria, salvo se tratar de parecer.

Art. 54 No parecer, as Comissões poderão sugerir emendas ou substitutivos às proposições que estejam no aguardo de parecer.

Art. 55 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, a primeira a emitir o parecer será a Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, imediatamente, encaminhará, mediante registro, o processo ao Presidente de outra Comissão, pela ordem dos incisos do artigo 41 deste Regimento Interno.

Art. 56 Qualquer vereador ou comissão poderá requerer ao Plenário a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída pelo Presidente da Câmara, devendo tal requerimento ser fundamentado.

Parágrafo único. Quando o Plenário acolher o requerimento referido no caput deste artigo, a proposição será enviada à respectiva Comissão, que se manifestará no mesmo prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Art. 57. Esgotado o prazo regimental sem que tenha sido proferido parecer, a matéria será incluída na pauta da próxima sessão ordinária da Câmara, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo e votação da matéria.

 

SESSÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 58 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos, nos aspectos constitucionais e legais, analisá-los sobre os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar o texto das proposições ao vernáculo.

Art. 59 Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto ou emenda, a proposição será arquivada, cabendo recurso ao Plenário, que poderá manter o arquivamento ou determinar que a proposição retorne à tramitação normal.

Art. 60 A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a matéria da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, especialmente nos seguintes casos:

       I.            organização administrativa da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores;

    II.            criação de entidade da administração direta, indireta ou fundações;

 III.            aquisição ou alienação de bens imóveis;

 IV.            participação em consórcios intermunicipais;

    V.            concessão de licença ao Prefeito Municipal ou vereador;

 VI.            alteração de dominação de próprios, vias e logradouros municipais.

Art. 61 Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:

       I.            Projetos do Plano Plurianual;

    II.            Projetos das Diretrizes Orçamentárias;

 III.            Projetos dos Orçamentos Anuais;

 IV.            proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas e receitas do Município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou quaisquer outros interesses ao crédito ou ao patrimônio público municipal;

    V.            proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores, do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos vereadores;

 VI.            proposições que autorizem suplementações de verbas orçamentárias.

Art. 62 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre matérias referentes a qualquer obra, empreendimento e execução de serviços locais e, ainda, sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Art. 63 Compete à Comissão de Educação, Cultura e Desporto manifestar-se sobre todas as matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticas, patrimônio histórico, desportivos e relacionados às atividades culturais promovidas pelo Município.

Art. 64 Compete à Comissão de Agropecuária, Saúde, Assistência e Meio Ambiente manifestar-se sobre assuntos ligados a matérias referentes a saúde a assistência social, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, saneamento, previdência social, desenvolvimento e fomento à agricultura e à pecuária.

Art. 65 Tendo sido aprovada a matéria em regime de urgência especial, as comissões reunir-se-ão de forma conjunta, para estudo e pareceres.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação presidirá os trabalhos, sendo lavrada uma única ata para todas as comissões em livro próprio.

Art. 66 Quando se tratar de veto, somente se manifestará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se houver requerimento de audiência de outra Comissão por parte dos vereadores e desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 67 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos, a fim de que seja incluída na pauta da próxima sessão ordinária da Câmara.



Nicolau Vergueiro, 21de dezembro de 2023.

 

COMISSÕES PERMANENTES

EURIDES Antônio Felini, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nicolau Vergueiro.

FAÇO SABER, que o Plenário Legislativo aprovou, a composição das Comissões Permanentes, que atuarão em áreas específicas e de conformidade com a matéria das proposições em tramitação, durante o período legislativo que se inicia em 1º de janeiro de 2024, findando em 31 de dezembro de 2024, que assim ficam constituídas:

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

PRESIDENTE:  Gustavo Gotz

SECRETÁRIO:  Gilani M. S. Neuhaus

                        Vilmar Felini

                        

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.

PRESIDENTE:  MARCELO FELINI

SECRETÁRIO: Gustavo Gotz

                          Danilmar da Costa

 

COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

PRESIDENTE:  Danilmar da Costa

SECRETÁRIO:  Vilmar Felini

                      Gilani M. S. Neuhaus

                       

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.

PRESIDENTE:  Selmar I. Muskopf

SECRETÁRIO: Danilmar da Costa

                       Eurides Antônio Felini                       

                       

 

COMISSÃO DE AGROPECUÁRIA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E MEIO AMBIENTE.

PRESIDENTE:   Eurides Antônio Felini

SECRETÁRIO: MARCELO FELINI

                          Ivo Locatelli